sexta-feira, 16 de março de 2012

Lei Municipal nº 078/97

LEI MUNICIPAL Nº 078/97Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. – O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras, no uso de suas atribuições legais. Faço sber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de Assistência Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos proveniente da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direitos público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção. Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Fica o Poder Executivo obrigado a repassar 5% do Fundo de Participação dos Municipios para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa de Pedras, 22 de Maio de 1997, Pedro Rocha Pontes – Prefeito Municipal.

sexta-feira, 2 de março de 2012

LEI MUNICIPAL Nº 274, DE 01 DE MARÇO DE 2012.


                                                                                                                 “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária no Município de Lagoa de Pedras.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSE JONAS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS.
Faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei regula a vigilância sanitária em todo o município de Lagoa de Pedras.

Art. 2º - Todos os atos destinados à execução efetiva da presente Lei serão exercidos através do serviço de Vigilância Sanitária do município de Lagoa de Pedras.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO


Art. 3º - Fica instituída a Vigilância sanitária do Município de Lagoa de Pedras, que será implantado na forma de serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesses da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;

II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 4º - Ao serviço de Vigilância sanitária compete:

a)    Participar junto a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e a Divisão de Vigilância Sanitária da Saúde , bem como outras unidades da Federação, na formulação da política de Vigilância Sanitária.
b)    Executar ações e serviços de Vigilância Sanitária concernentes às áreas de vigilância de estabelecimentos, de produtos e de serviços de saúde;
c)    Coibir o descumprimento da legislação sanitária;
d)    Instaurar o processo administrativo sanitário;
e)    Fornecer subsídios técnicos e administrativos a setores públicos e privados, na área de sua atuação;
f)     Executar as atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único – A Vigilância sanitária adotará a Lei Federal nº 6.437/77 para instauração dos procedimentos de sua competência.


CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DA DIVISÃO


Art. 5º - A Divisão de Vigilância Sanitária ficará vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º - São criados os seguintes cargos permanentes na

Divisão de Vigilância Sanitária

Número
Cargo
Nível
01
VETERINÁRIO – RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO
V
01
FISCAL SANITÁRIO
III
01
AGENTE EXECUTIVO
IV

Art. 7º - São atribuições do Veterinário – responsável pela Divisão:

I – Planejar, promover, orientar e executar ações de Vigilância sanitária em articulação com a Direção Estadual do SUS;

II – Participar com órgãos afins (Secretaria Estadual de Saúde), na formulação da política e na execução de ações de Vigilância Sanitária;

III – Elabora em conjunto com a Delegacia Regional de Saúde, o Programa de Vigilância Sanitária de Alimentos;

IV – Executar completamente sem prejuízos a Legislação Estadual e federal, licenciamento e fiscalização nos estabelecimentos comerciais e industriais de alimentos, comércio ambulantes de alimentos, transporte de alimentos, estabelecimentos de diversão publicas (piscinas, cinemas, circos, teatros, parques, ginásio de esportes, jogos eletrônicos, vídeo locadoras, boates), postos de gasolina, hotéis, motéis, pensões, estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e abatedouros;

V – Coletar alimentos para análise de controle e fiscal;

VI – Desenvolver ações em conjunto com a esfera estadual, relativas à coordenação, orientação e execução dos programas de controle de zoonoses (raiva, leptospirose, hidatidose, toxoplasmose, cisticercose, brucelose, tuberculose, etc.) e demais agravos de saúde pública no campo de abrangência;

VII – Participar do planejamento e organização da Rede Regionalizada do Sistema Único de saúde;

VIII – Fornecer subsídios a esfera estadual para avaliação dos prejuízos;

Art. 8º - São atribuições do Fiscal sanitário:

I – Executar ações de Vigilância Sanitária;

II – Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

III – Participar nas ações de educação da população na área relacionada com a Vigilância Sanitária;

IV – Estar a disposição para os serviços fora do horário de rotina;

V – Participar nos treinamentos de capacitação técnica;
Art. 9º – São atribuições do Agente Executivo:

I – Prestar atendimento ao público;

II – redigir, digitar ofícios, relatórios, efetividades, multas, projetos, correspondências e demais documentos relativos à Vigilância sanitária;

III – Controlar o estoque de materiais de expediente;

IV – Receber documentos, conferir, montar processos, registros e dar andamento aos mesmos;

V – efetuar o controle das correspondências expedidas e recebidas, legislação, empenho, licitações, pedidos de materiais informativos, diárias, multas e demais documentações relativas à Vigilância Sanitária;

VI – Efetuar o controle das atividades extras dos funcionários;

VII – Participar nas ações de educação da população na área relacionada à Vigilância Sanitária;

VIII – Organizar a parte administrativa dos serviços de Vigilância Sanitária;

IX – Estar à disposição para serviços fora do horário de rotina;

X – Participar de treinamento de capacitação técnica;


CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE


Art. 10º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:

I – Gerir a divisão de Vigilância sanitária a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao conselho Municipal de saúde o Plano de aplicação e cargo da Divisão, em consonância como Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Submeter ao conselho Municipal de saúde as demonstrações mensais de receita e despesa da Divisão;

V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis;

VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Divisão;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes aos recursos que serão administrados pela Divisão;


CAPITULO V
DOS RECURSOS DA DIVISÃO


Art. 11º - São receitas da Divisão:

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal, artigo 30, inciso VII;

II – Os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;

III – O produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

V – As parcelas do produto da arrecadação das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI – Doação em espécie feita diretamente para esta Divisão:

§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

§ 2º- Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II- Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º - As liberações de receitas por parte do município conforme estipulado no inciso IV e V deste artigo serão realizados até o máximo no 10º(décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações;

I – No caso de sua existência no âmbito do município.


CAPITULO VI
ORÇAMENTO

Art. 12º - Constituem ativos da Divisão de Vigilância Sanitária:

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas de receitas específicas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir.


CAPITULO VII
DAS DESPESAS


Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único – para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 14º – A despesa da Divisão de Vigilância Sanitária se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados pela Secretaria ou com ele conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III -  aquisição de material permanente e de consumo, de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15º – O Poder executivo regulamentará no que couber o disposto nesta lei.

Art. 16º – O município aplicará a legislação sanitária federal e estadual, legislando de maneira complementar no que couber.

Art. 17º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2012.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, aos 01 dia do mês de Março do ano de 2012.


Registre e Publique-se:


Jose Jonas da Silva
Prefeito

Lei Municipal nº 275 de 01 de Março de 2012.

Disciplina a contratação temporária, por prazo determinado, para atender excepcional Interesse público, convênios e projetos em todas as áreas da administração municipal, nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências. 

                             O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras-RN, nos usos de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1° - Para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento na execução de convênios e programas específicos, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
 Artigo 2° - Com respaldo no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto à municipalidade.
Artigo 3° - A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário.
§ 1° - A dispensa do processo seletivo deverá ter sua justificação publicada resumidamente nos locais de costume, no prazo de 15 dias de sua implementação, como condição de sua eficácia.
 § 2° - A critério da administração, e seguindo a ordem de classificação em concurso público dentro do prazo de validade, e havendo compatibilidade entre o trabalho temporário e a habilitação naquele exigida, estes poderão ser convocados, permanecendo, contudo, inalterada a ordem de classificação e aprovação do concurso ante a transitoriedade do contrato temporário.
 Artigo 4° -  Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar:
a) ser brasileiro;
b) ter 18 (dezoito) anos completos;
c) estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d) gozar de boa saúde física e mental;
e) possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
f) atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função.
 Artigo 5° - Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
 I - assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
II - campanha de saúde pública ou programas de saúde;
III - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV - contratação de profissionais da área do magistério (professores substitutos, eventuais, estagiários);
V - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
VI - implantação de um novo serviço público;
VII - cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
VIII - admissões emergenciais na área social, da educação e da saúde;
lX - manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
X - programas de recuperação para indivíduos que se encontrem marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
XI - para abertura de “frentes de trabalho”, como medida de combate à fome e ao desemprego;
XII - encargos temporários para execução de obras e serviços de engenharia;
XIII - atividade de vigilância e inspeção relacionadas à agropecuária local, para atendimento de situações emergenciais;
XIV - assessoria para atendimento de situações específicas. 
Artigo 6° - Consideram-se serviços de caráter temporário:
a) o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
b) o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;
c) o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
d)  o trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei, se for o caso.
 Artigo 7° - As contratações temporárias a que se refere o artigo 5° inciso XI, visando a criação de “frentes de trabalho”, serão destinadas exclusivamente a pessoas desempregadas e famélicas, instituídas por Decreto do Prefeito, observado o limite máximo de 50 (cinqüenta) contratações, a serem realizadas de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade de recursos financeiros, próprios ou de programas do Governo Federal ou Estadual.
 § 1° - O recrutamento do pessoal das “frentes de trabalho” dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, a ser conduzido pelo órgão da Administração da Prefeitura, cujos critérios serão estabelecidos em Edital, divulgado na imprensa e contarão com o acompanhamento do Serviço Social do Município que através de estudo específico indicará a situação de desemprego, fome e pobreza dos interessados;
§ 2° - O prazo máximo para este tipo de contratação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período.
§ 3° - Os contratados para as “frentes de trabalho” receberão um salário mínimo mensal vigente.
§ 4° - Os contratados para as “frentes de trabalho” não poderão ser re-contratados antes de decorrer o período mínimo de seis meses do encerramento do contrato anterior.
§ 5° - A falta de assiduidade ou prática de atos de insubordinação e incontinência pública implicarão no imediato desligamento do recrutado da “frente de trabalho”.
 Artigo 8° - O prazo de vigência da contratação temporária, salvo o indicado no § 2° do artigo 7°, será de no máximo 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, ou para os casos específicos permanecerão até o cumprimento do convênio, acordo ou projeto firmado com as outras esferas governamentais,  final do ano letivo, erradicação da epidemia ou surto endêmico, concretização da obra ou realização do serviço,  desde que ocorram os repasses de recursos financeiros necessários ao custeio da contratação.
 Parágrafo Único - Toda prorrogação ou renovação não poderá ultrapassar o período de 48 (quarenta e oito) meses.
 Artigo 9° - No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a qualquer vantagem concedida aos servidores públicos municipal e ainda não poderá:
a) ser nomeado ou designado, durante a vigência da contratação temporária, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de caro em comissão ou de confiança;
b) ser novamente contratado antes de decorrido seis meses do enceramento do contrato anterior, exceto para as contratações previstas no artigo 5° incisos I, II, III e IV.
 Artigo 10° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
 Artigo 11° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos:
 I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução antecipada do objeto do contrato;
IV - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
V - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
VI - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VII - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Artigo 12° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, sendo os contratos regidos pela CLT.
 Artigo 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02.01.2012, revogados todas as disposições em contrário.
  
Lagoa de Pedras/RN, 01 de Março de 2012


Jose Jonas da Silva
Prefeito Municipal

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Lei Municipal nº 268 de 21 de setembro de 2011

Institui o Diário Oficial do Municipio, no municipio de Lagoa de Pedras/RN, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Lagoa de Pedras, Estado do Rio Grande do Norte aprovou, e, Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica intituido o Diário Oficial do Municipio de Lagoa de Pedras, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º - O objetivo do Diário Oficial do Municipio é o de publicar os atos do Poder Executivo, como também matérias de interesse público emanadas do diversos órgãos que compõe a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras.

Parágrafo Único – O Municipio poderá conveniar com o Poder Judiciário da Comarca e a Câmara Municipal para a publicação de seus atos, desde que seja demonstrado o interesse das partes.

Art. 3º - O Diário Oficial do Municipio será editado pela Secretaria Municipal de Administração, com o número de 50 (Cinqüenta) exemplares, que serão distribuidos nos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Câmara Municipal, Fórum da Comarca, Promotoria de Justiça da Comarca, Igrejas Católicas e Evangélicas, Biblioteca Pública, Emater, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Caern, Escolas Públicas Municipais e Estaduais, ONG’s, entre outros.

Art. 4º - A edição do Diário Oficial do Municipio acontecerá à medida que as matérias quantifiquem a sua expedição; caso seja possivel, haverá, pelo menos 01 (uma) edição mensal.

Art. 5º - As matérias para publicação deverão chegar à Secretaria Municipal de Administração com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo estar formatadas através de Fonte Times New Roman, Tamanho 12.

Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, promoverá os meios em pessoal e equipamentos e tudo o mais que se fizer necessário para implementar o processo de dinamização e objetivação do Diário Oficial do Municipio.

Art. 7º - A área abrangida pela publicação do Diário Oficial do Municipio corresponderá o total da área politica do Municipio de Lagoa de Pedras/RN.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no orçamento do Municipio, exercicio 2011, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para suprir as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 9º - Os recursos para fazer face às despesas para custeio e implementação do Diário Oficial do Municipio sairão da rubrica do FPM – Fundo de Participação dos Municipios.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, aos 21 de setembro de 2011.





José Jonas da Silva
Prefeito Municipal

LEI Nº 265, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre normas de competência municipal para dispensar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 127, de 15 de agosto de 2007 e nº 128, de 22 de dezembro de 2008, e Lei federal de nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e dá outras providências.


                       O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

                       
                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                         Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e nº 128, de 22 de dezembro de 2008, e na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal para dispensar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI, à Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP.

                  
                        Art. 2º - As normas de que trata o artigo anterior referem-se a:

                        I – inscrição, alteração e baixa de empresas;

                        II – fiscalização orientadora;

                        III – aquisições públicas;

                        IV – associativismo;

V – agente de desenvolvimento

                        VI – crédito e capitalização;

                        VI – estímulo à inovação;

                        VII – demais medidas de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às MPE.

                         

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

                          Art. 3º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento das empresas de que trata esta Lei devem observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal de nº 123/06, da Lei Federal de nº 11.598/07 e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), bem como as decisões estabelecidas pelo respectivo Subcomitê Estadual.
§ 1º. No exercício da competência prevista neste artigo, os órgãos públicos municipais devem observar, ainda, a unicidade no processo de registro e de legalização, cabendo, inclusive, para tanto, articular competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, de forma a integralizar procedimentos e, assim, evitar duplicidade de exigências da apresentação de documentos, garantindo a linearidade do processo.
§ 2º. No processo de inscrição, legalização e funcionamento, aplicar-se-á sempre a norma mais favorável às empresas.  
Art. 4º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto.
§ 1º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno porte de que trata esta Lei, serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, não for considerada de alto risco.
§ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será fornecido gratuitamente.
§ 3º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação de fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 4º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao processo de registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos formulários referentes ao processo de registro do Empreendedor Individual.
§ 5º - Os Empreendedores Individuais, assim definidos de conformidade com a Lei Complementar federal nº 123/2006, estão dispensados do pagamento de taxas incidentes sobre a vistoria sanitária ou sobre quaisquer outros serviços ou exercício do poder de polícia municipal, assim como sobre o pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual e licença de funcionamento.
                            § 6º - No caso de renovação anual do Alvará de Licença e Funcionamento de Microempresa e de Empresas de Pequeno Porte a taxa respectiva será cobrada com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido na legislação tributária do Município.  
§ 7º - É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintes itens:
I – material inflamável;
II – material explosivo;
III – aglomeração de pessoas;
IV – nível sonoro acima do permitido em lei;
V – outras atividades que assim forem consideradas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 5º - É vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante à abertura e fechamento de Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Art. 6º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto à documentação necessária para a inscrição, alteração e baixa das empresas regulamentadas nesta Lei e, ainda:

I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;

II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Parágrafo Único - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor e legislação específica, e sejam observadas as normas sanitárias e de meio ambiente aplicáveis ao estabelecimento.

Art. 7º - O registro de extinção, alteração ou baixa de empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 8º - O Município não exigirá na abertura e fechamento de empresas:

I – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

II – comprovação de regularidade de preposto do empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa.
                     


CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA


Art. 9º - A fiscalização municipal sanitária, ambiental e de segurança, relativas ao Empresário Individual – EI, a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis as atividades consideradas como de alto risco, por esta Lei, no que estiver relacionado com o risco da atividade.

Art. 10 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 11 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 12 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

  § 1º -   Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

  § 2º -   Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

           
CAPÍTULO IV

DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

                  
                             Art. 13 - Nas contratações públicas feitas pelo Município, inclusive quando envolver a Administração Pública Direta e Indireta, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

                             Art. 14 – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração municipal poderá realizar processo licitatório:

                             I – destinado exclusivamente à participação de Empreendedor Individual – EI, Microempresas – ME e de Empresas de Pequeno Porte – EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

                             II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Empreendedor Individual – EI, Microempresas – ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado;

                             III – em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de Empreendedor Individual – EI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

                           § 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

                           § 2º - Para fins do de cumprimento do ora disposto, a administração municipal deverá implantar controle estatístico em que especifique as licitações em que observou as regras dispostas neste artigo.

                             Art. 15 - Na hipótese de subcontratação, prevista no Inciso II, do caput, do artigo anterior, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente aos Empreendedores Individuais – EI, às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, aplicando-se, ainda, o seguinte:

                           I – é vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas;

                             II – os Empreendedores Individuais, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP a serem subcontratadas devem estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – no momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das empresas a serem subcontratadas;

IV – é possível a substituição da empresa subcontratada, na hipótese da extinção da subcontratação, mantendo-se o percentual originariamente contratado, até a execução total do objeto do contrato, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

V – a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, perante o órgão ou entidade contratante.

VI – a exigência de subcontratação não será aplicável quando a empresa contratada for Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME, ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, ou quando for consórcio composta total ou parcialmente de tais empresas respeitada a participação em conformidade com o percentual disposto nesta Lei.

                                   Art.16 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei federal de nº 8.666/93, devem ser preferencialmente realizadas com Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, sediadas no município ou na região.

                                   Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o limite previsto no art. 14, Inciso III, e o controle estatístico disposto no Parágrafo Segundo do mesmo artigo.

                            Art. 17 - O disposto nos artigos anteriores, no que couber não se aplica quando:

                             I – os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

                             II – deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório;

                             III – o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os Empreendedores Individuais – EI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

                             IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                       
                             Art. 18 - A comprovação de regularidade fiscal dos Empreendedores Individuais – EI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, somente será exigida para efeito de assinatura de contrato, e não como condição para participação do processo de licitação.

                             Art. 19 - Os Empreendedores Individuais – EI, as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

                             § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

                             § 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, o qual necessariamente deverá constar do instrumento convocatório do procedimento de licitação, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                              
                             Art. 20 - Será assegurado, como critério de desempate, preferência na contratação para os empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
                        
                             § 1º - O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelos empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada.

                             § 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
                            
                             Art. 21 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

                             I – o empresário individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

                           II – deixando de ocorrer a contratação do empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

                             III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

                             § 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

                             § 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§3º - Em caso de pregão, o empresário individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO V

DO ASSOCIATIVISMO


                        Art. 22 - O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades, podendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim na lei orçamentária anual.

                         Art. 23 - O Poder Executivo adotará, dentre outros, os seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local:

                         I – orientação e assessoramento à organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

                         II – qualificação das atividades econômicas informais, visando à implantação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de trabalho e renda;

                      III – colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no mercado de exportação;

                        IV – organização dos servidores públicos e empresários locais em cooperativas de crédito e consumo.



CAPÍTULO VI

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
                         Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e Secretaria responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

§ 1º - A função de agente de desenvolvimento se caracteriza pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local, responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

III – ter concluído o ensino fundamental.

 § 3º - O Agente de Desenvolvimento contará com o suporte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.


CAPÍTULO VII

DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO

                         Art. 25 - O Município poderá incluir em sua lei orçamentária anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e ou garantias dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, de sua iniciativa exclusiva, suplementarmente, ou como contrapartida, a iniciativas de órgãos das esferas de governo federal e estadual.
                        
                        Art. 26 - O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional.

                          Art. 27 - O Município fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de crédito a empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.


CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO


Art. 28 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte dos vários setores de atividades.

§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§  2º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                               
CAPÍTULO IX

DAS DEMAIS MEDIDAS

                        Art. 29 - Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial, de competência de órgãos dos governos estadual e federal, o Município é autorizado a firmar convênios específicos.

                        Parágrafo Único – Os convênios de que trata o caput poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência de órgãos dos governos estadual e federal ou a delegação de competência para a execução das medidas pela administração municipal.

                            Art. 30 - A Administração Pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como, apoiará missão técnica para a exposição e vendas de produtos locais em outros municípios de grande comercialização no âmbito regional e nacional.

                       
CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        
                           Art. 31 – O Município poderá ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto no § 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

                        Art. 32 - Para a efetivação da articulação das ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fica designada a Secretaria Municipal de Administração.

                        Art. 33 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas e privadas.

                          Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lagoa de Pedras/RN, 03 de Agosto de 2011.

   



JOSÉ JONAS DA SILVA
Prefeito Municipal