sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Lei Municipal nº 268 de 21 de setembro de 2011

Institui o Diário Oficial do Municipio, no municipio de Lagoa de Pedras/RN, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Lagoa de Pedras, Estado do Rio Grande do Norte aprovou, e, Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica intituido o Diário Oficial do Municipio de Lagoa de Pedras, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º - O objetivo do Diário Oficial do Municipio é o de publicar os atos do Poder Executivo, como também matérias de interesse público emanadas do diversos órgãos que compõe a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras.

Parágrafo Único – O Municipio poderá conveniar com o Poder Judiciário da Comarca e a Câmara Municipal para a publicação de seus atos, desde que seja demonstrado o interesse das partes.

Art. 3º - O Diário Oficial do Municipio será editado pela Secretaria Municipal de Administração, com o número de 50 (Cinqüenta) exemplares, que serão distribuidos nos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Câmara Municipal, Fórum da Comarca, Promotoria de Justiça da Comarca, Igrejas Católicas e Evangélicas, Biblioteca Pública, Emater, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Caern, Escolas Públicas Municipais e Estaduais, ONG’s, entre outros.

Art. 4º - A edição do Diário Oficial do Municipio acontecerá à medida que as matérias quantifiquem a sua expedição; caso seja possivel, haverá, pelo menos 01 (uma) edição mensal.

Art. 5º - As matérias para publicação deverão chegar à Secretaria Municipal de Administração com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo estar formatadas através de Fonte Times New Roman, Tamanho 12.

Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, promoverá os meios em pessoal e equipamentos e tudo o mais que se fizer necessário para implementar o processo de dinamização e objetivação do Diário Oficial do Municipio.

Art. 7º - A área abrangida pela publicação do Diário Oficial do Municipio corresponderá o total da área politica do Municipio de Lagoa de Pedras/RN.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no orçamento do Municipio, exercicio 2011, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para suprir as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 9º - Os recursos para fazer face às despesas para custeio e implementação do Diário Oficial do Municipio sairão da rubrica do FPM – Fundo de Participação dos Municipios.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, aos 21 de setembro de 2011.





José Jonas da Silva
Prefeito Municipal

LEI Nº 265, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre normas de competência municipal para dispensar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 127, de 15 de agosto de 2007 e nº 128, de 22 de dezembro de 2008, e Lei federal de nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e dá outras providências.


                       O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

                       
                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                         Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e nº 128, de 22 de dezembro de 2008, e na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, a presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal para dispensar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI, à Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP.

                  
                        Art. 2º - As normas de que trata o artigo anterior referem-se a:

                        I – inscrição, alteração e baixa de empresas;

                        II – fiscalização orientadora;

                        III – aquisições públicas;

                        IV – associativismo;

V – agente de desenvolvimento

                        VI – crédito e capitalização;

                        VI – estímulo à inovação;

                        VII – demais medidas de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às MPE.

                         

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

                          Art. 3º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento das empresas de que trata esta Lei devem observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal de nº 123/06, da Lei Federal de nº 11.598/07 e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), bem como as decisões estabelecidas pelo respectivo Subcomitê Estadual.
§ 1º. No exercício da competência prevista neste artigo, os órgãos públicos municipais devem observar, ainda, a unicidade no processo de registro e de legalização, cabendo, inclusive, para tanto, articular competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, de forma a integralizar procedimentos e, assim, evitar duplicidade de exigências da apresentação de documentos, garantindo a linearidade do processo.
§ 2º. No processo de inscrição, legalização e funcionamento, aplicar-se-á sempre a norma mais favorável às empresas.  
Art. 4º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto.
§ 1º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno porte de que trata esta Lei, serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, não for considerada de alto risco.
§ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será fornecido gratuitamente.
§ 3º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação de fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 4º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao processo de registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos formulários referentes ao processo de registro do Empreendedor Individual.
§ 5º - Os Empreendedores Individuais, assim definidos de conformidade com a Lei Complementar federal nº 123/2006, estão dispensados do pagamento de taxas incidentes sobre a vistoria sanitária ou sobre quaisquer outros serviços ou exercício do poder de polícia municipal, assim como sobre o pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual e licença de funcionamento.
                            § 6º - No caso de renovação anual do Alvará de Licença e Funcionamento de Microempresa e de Empresas de Pequeno Porte a taxa respectiva será cobrada com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido na legislação tributária do Município.  
§ 7º - É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintes itens:
I – material inflamável;
II – material explosivo;
III – aglomeração de pessoas;
IV – nível sonoro acima do permitido em lei;
V – outras atividades que assim forem consideradas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 5º - É vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante à abertura e fechamento de Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Art. 6º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto à documentação necessária para a inscrição, alteração e baixa das empresas regulamentadas nesta Lei e, ainda:

I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;

II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Parágrafo Único - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor e legislação específica, e sejam observadas as normas sanitárias e de meio ambiente aplicáveis ao estabelecimento.

Art. 7º - O registro de extinção, alteração ou baixa de empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 8º - O Município não exigirá na abertura e fechamento de empresas:

I – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

II – comprovação de regularidade de preposto do empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa.
                     


CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA


Art. 9º - A fiscalização municipal sanitária, ambiental e de segurança, relativas ao Empresário Individual – EI, a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis as atividades consideradas como de alto risco, por esta Lei, no que estiver relacionado com o risco da atividade.

Art. 10 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 11 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 12 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

  § 1º -   Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

  § 2º -   Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

           
CAPÍTULO IV

DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

                  
                             Art. 13 - Nas contratações públicas feitas pelo Município, inclusive quando envolver a Administração Pública Direta e Indireta, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

                             Art. 14 – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração municipal poderá realizar processo licitatório:

                             I – destinado exclusivamente à participação de Empreendedor Individual – EI, Microempresas – ME e de Empresas de Pequeno Porte – EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

                             II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Empreendedor Individual – EI, Microempresas – ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado;

                             III – em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de Empreendedor Individual – EI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

                           § 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

                           § 2º - Para fins do de cumprimento do ora disposto, a administração municipal deverá implantar controle estatístico em que especifique as licitações em que observou as regras dispostas neste artigo.

                             Art. 15 - Na hipótese de subcontratação, prevista no Inciso II, do caput, do artigo anterior, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente aos Empreendedores Individuais – EI, às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas, aplicando-se, ainda, o seguinte:

                           I – é vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas;

                             II – os Empreendedores Individuais, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP a serem subcontratadas devem estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III – no momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das empresas a serem subcontratadas;

IV – é possível a substituição da empresa subcontratada, na hipótese da extinção da subcontratação, mantendo-se o percentual originariamente contratado, até a execução total do objeto do contrato, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

V – a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, perante o órgão ou entidade contratante.

VI – a exigência de subcontratação não será aplicável quando a empresa contratada for Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME, ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, ou quando for consórcio composta total ou parcialmente de tais empresas respeitada a participação em conformidade com o percentual disposto nesta Lei.

                                   Art.16 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei federal de nº 8.666/93, devem ser preferencialmente realizadas com Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, sediadas no município ou na região.

                                   Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o limite previsto no art. 14, Inciso III, e o controle estatístico disposto no Parágrafo Segundo do mesmo artigo.

                            Art. 17 - O disposto nos artigos anteriores, no que couber não se aplica quando:

                             I – os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

                             II – deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório;

                             III – o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os Empreendedores Individuais – EI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

                             IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                       
                             Art. 18 - A comprovação de regularidade fiscal dos Empreendedores Individuais – EI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, somente será exigida para efeito de assinatura de contrato, e não como condição para participação do processo de licitação.

                             Art. 19 - Os Empreendedores Individuais – EI, as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

                             § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

                             § 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, o qual necessariamente deverá constar do instrumento convocatório do procedimento de licitação, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                              
                             Art. 20 - Será assegurado, como critério de desempate, preferência na contratação para os empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
                        
                             § 1º - O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelos empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada.

                             § 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
                            
                             Art. 21 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

                             I – o empresário individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

                           II – deixando de ocorrer a contratação do empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

                             III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

                             § 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

                             § 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§3º - Em caso de pregão, o empresário individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO V

DO ASSOCIATIVISMO


                        Art. 22 - O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades, podendo o Poder Executivo alocar recursos para este fim na lei orçamentária anual.

                         Art. 23 - O Poder Executivo adotará, dentre outros, os seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local:

                         I – orientação e assessoramento à organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

                         II – qualificação das atividades econômicas informais, visando à implantação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de trabalho e renda;

                      III – colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no mercado de exportação;

                        IV – organização dos servidores públicos e empresários locais em cooperativas de crédito e consumo.



CAPÍTULO VI

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
                         Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e Secretaria responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

§ 1º - A função de agente de desenvolvimento se caracteriza pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local, responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

III – ter concluído o ensino fundamental.

 § 3º - O Agente de Desenvolvimento contará com o suporte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.


CAPÍTULO VII

DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO

                         Art. 25 - O Município poderá incluir em sua lei orçamentária anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e ou garantias dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, de sua iniciativa exclusiva, suplementarmente, ou como contrapartida, a iniciativas de órgãos das esferas de governo federal e estadual.
                        
                        Art. 26 - O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional.

                          Art. 27 - O Município fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de crédito a empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.


CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO


Art. 28 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, com a finalidade de desenvolver os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte dos vários setores de atividades.

§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§  2º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou Estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                               
CAPÍTULO IX

DAS DEMAIS MEDIDAS

                        Art. 29 - Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial, de competência de órgãos dos governos estadual e federal, o Município é autorizado a firmar convênios específicos.

                        Parágrafo Único – Os convênios de que trata o caput poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência de órgãos dos governos estadual e federal ou a delegação de competência para a execução das medidas pela administração municipal.

                            Art. 30 - A Administração Pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como, apoiará missão técnica para a exposição e vendas de produtos locais em outros municípios de grande comercialização no âmbito regional e nacional.

                       
CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        
                           Art. 31 – O Município poderá ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto no § 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

                        Art. 32 - Para a efetivação da articulação das ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fica designada a Secretaria Municipal de Administração.

                        Art. 33 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas e privadas.

                          Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lagoa de Pedras/RN, 03 de Agosto de 2011.

   



JOSÉ JONAS DA SILVA
Prefeito Municipal