sexta-feira, 16 de março de 2012

Lei Municipal nº 078/97

LEI MUNICIPAL Nº 078/97Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. – O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras, no uso de suas atribuições legais. Faço sber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de Assistência Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos proveniente da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direitos público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção. Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Fica o Poder Executivo obrigado a repassar 5% do Fundo de Participação dos Municipios para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa de Pedras, 22 de Maio de 1997, Pedro Rocha Pontes – Prefeito Municipal.

sexta-feira, 2 de março de 2012

LEI MUNICIPAL Nº 274, DE 01 DE MARÇO DE 2012.


                                                                                                                 “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária no Município de Lagoa de Pedras.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSE JONAS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS.
Faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei regula a vigilância sanitária em todo o município de Lagoa de Pedras.

Art. 2º - Todos os atos destinados à execução efetiva da presente Lei serão exercidos através do serviço de Vigilância Sanitária do município de Lagoa de Pedras.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO


Art. 3º - Fica instituída a Vigilância sanitária do Município de Lagoa de Pedras, que será implantado na forma de serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesses da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;

II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 4º - Ao serviço de Vigilância sanitária compete:

a)    Participar junto a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e a Divisão de Vigilância Sanitária da Saúde , bem como outras unidades da Federação, na formulação da política de Vigilância Sanitária.
b)    Executar ações e serviços de Vigilância Sanitária concernentes às áreas de vigilância de estabelecimentos, de produtos e de serviços de saúde;
c)    Coibir o descumprimento da legislação sanitária;
d)    Instaurar o processo administrativo sanitário;
e)    Fornecer subsídios técnicos e administrativos a setores públicos e privados, na área de sua atuação;
f)     Executar as atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único – A Vigilância sanitária adotará a Lei Federal nº 6.437/77 para instauração dos procedimentos de sua competência.


CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DA DIVISÃO


Art. 5º - A Divisão de Vigilância Sanitária ficará vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º - São criados os seguintes cargos permanentes na

Divisão de Vigilância Sanitária

Número
Cargo
Nível
01
VETERINÁRIO – RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO
V
01
FISCAL SANITÁRIO
III
01
AGENTE EXECUTIVO
IV

Art. 7º - São atribuições do Veterinário – responsável pela Divisão:

I – Planejar, promover, orientar e executar ações de Vigilância sanitária em articulação com a Direção Estadual do SUS;

II – Participar com órgãos afins (Secretaria Estadual de Saúde), na formulação da política e na execução de ações de Vigilância Sanitária;

III – Elabora em conjunto com a Delegacia Regional de Saúde, o Programa de Vigilância Sanitária de Alimentos;

IV – Executar completamente sem prejuízos a Legislação Estadual e federal, licenciamento e fiscalização nos estabelecimentos comerciais e industriais de alimentos, comércio ambulantes de alimentos, transporte de alimentos, estabelecimentos de diversão publicas (piscinas, cinemas, circos, teatros, parques, ginásio de esportes, jogos eletrônicos, vídeo locadoras, boates), postos de gasolina, hotéis, motéis, pensões, estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e abatedouros;

V – Coletar alimentos para análise de controle e fiscal;

VI – Desenvolver ações em conjunto com a esfera estadual, relativas à coordenação, orientação e execução dos programas de controle de zoonoses (raiva, leptospirose, hidatidose, toxoplasmose, cisticercose, brucelose, tuberculose, etc.) e demais agravos de saúde pública no campo de abrangência;

VII – Participar do planejamento e organização da Rede Regionalizada do Sistema Único de saúde;

VIII – Fornecer subsídios a esfera estadual para avaliação dos prejuízos;

Art. 8º - São atribuições do Fiscal sanitário:

I – Executar ações de Vigilância Sanitária;

II – Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

III – Participar nas ações de educação da população na área relacionada com a Vigilância Sanitária;

IV – Estar a disposição para os serviços fora do horário de rotina;

V – Participar nos treinamentos de capacitação técnica;
Art. 9º – São atribuições do Agente Executivo:

I – Prestar atendimento ao público;

II – redigir, digitar ofícios, relatórios, efetividades, multas, projetos, correspondências e demais documentos relativos à Vigilância sanitária;

III – Controlar o estoque de materiais de expediente;

IV – Receber documentos, conferir, montar processos, registros e dar andamento aos mesmos;

V – efetuar o controle das correspondências expedidas e recebidas, legislação, empenho, licitações, pedidos de materiais informativos, diárias, multas e demais documentações relativas à Vigilância Sanitária;

VI – Efetuar o controle das atividades extras dos funcionários;

VII – Participar nas ações de educação da população na área relacionada à Vigilância Sanitária;

VIII – Organizar a parte administrativa dos serviços de Vigilância Sanitária;

IX – Estar à disposição para serviços fora do horário de rotina;

X – Participar de treinamento de capacitação técnica;


CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE


Art. 10º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:

I – Gerir a divisão de Vigilância sanitária a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao conselho Municipal de saúde o Plano de aplicação e cargo da Divisão, em consonância como Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Submeter ao conselho Municipal de saúde as demonstrações mensais de receita e despesa da Divisão;

V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis;

VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Divisão;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes aos recursos que serão administrados pela Divisão;


CAPITULO V
DOS RECURSOS DA DIVISÃO


Art. 11º - São receitas da Divisão:

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal, artigo 30, inciso VII;

II – Os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;

III – O produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

V – As parcelas do produto da arrecadação das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI – Doação em espécie feita diretamente para esta Divisão:

§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

§ 2º- Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II- Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º - As liberações de receitas por parte do município conforme estipulado no inciso IV e V deste artigo serão realizados até o máximo no 10º(décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações;

I – No caso de sua existência no âmbito do município.


CAPITULO VI
ORÇAMENTO

Art. 12º - Constituem ativos da Divisão de Vigilância Sanitária:

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas de receitas específicas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir.


CAPITULO VII
DAS DESPESAS


Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único – para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 14º – A despesa da Divisão de Vigilância Sanitária se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados pela Secretaria ou com ele conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III -  aquisição de material permanente e de consumo, de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15º – O Poder executivo regulamentará no que couber o disposto nesta lei.

Art. 16º – O município aplicará a legislação sanitária federal e estadual, legislando de maneira complementar no que couber.

Art. 17º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2012.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, aos 01 dia do mês de Março do ano de 2012.


Registre e Publique-se:


Jose Jonas da Silva
Prefeito

Lei Municipal nº 275 de 01 de Março de 2012.

Disciplina a contratação temporária, por prazo determinado, para atender excepcional Interesse público, convênios e projetos em todas as áreas da administração municipal, nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências. 

                             O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras-RN, nos usos de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1° - Para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento na execução de convênios e programas específicos, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
 Artigo 2° - Com respaldo no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto à municipalidade.
Artigo 3° - A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário.
§ 1° - A dispensa do processo seletivo deverá ter sua justificação publicada resumidamente nos locais de costume, no prazo de 15 dias de sua implementação, como condição de sua eficácia.
 § 2° - A critério da administração, e seguindo a ordem de classificação em concurso público dentro do prazo de validade, e havendo compatibilidade entre o trabalho temporário e a habilitação naquele exigida, estes poderão ser convocados, permanecendo, contudo, inalterada a ordem de classificação e aprovação do concurso ante a transitoriedade do contrato temporário.
 Artigo 4° -  Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar:
a) ser brasileiro;
b) ter 18 (dezoito) anos completos;
c) estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d) gozar de boa saúde física e mental;
e) possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
f) atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função.
 Artigo 5° - Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
 I - assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
II - campanha de saúde pública ou programas de saúde;
III - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV - contratação de profissionais da área do magistério (professores substitutos, eventuais, estagiários);
V - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
VI - implantação de um novo serviço público;
VII - cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
VIII - admissões emergenciais na área social, da educação e da saúde;
lX - manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
X - programas de recuperação para indivíduos que se encontrem marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
XI - para abertura de “frentes de trabalho”, como medida de combate à fome e ao desemprego;
XII - encargos temporários para execução de obras e serviços de engenharia;
XIII - atividade de vigilância e inspeção relacionadas à agropecuária local, para atendimento de situações emergenciais;
XIV - assessoria para atendimento de situações específicas. 
Artigo 6° - Consideram-se serviços de caráter temporário:
a) o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
b) o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;
c) o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
d)  o trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei, se for o caso.
 Artigo 7° - As contratações temporárias a que se refere o artigo 5° inciso XI, visando a criação de “frentes de trabalho”, serão destinadas exclusivamente a pessoas desempregadas e famélicas, instituídas por Decreto do Prefeito, observado o limite máximo de 50 (cinqüenta) contratações, a serem realizadas de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade de recursos financeiros, próprios ou de programas do Governo Federal ou Estadual.
 § 1° - O recrutamento do pessoal das “frentes de trabalho” dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, a ser conduzido pelo órgão da Administração da Prefeitura, cujos critérios serão estabelecidos em Edital, divulgado na imprensa e contarão com o acompanhamento do Serviço Social do Município que através de estudo específico indicará a situação de desemprego, fome e pobreza dos interessados;
§ 2° - O prazo máximo para este tipo de contratação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período.
§ 3° - Os contratados para as “frentes de trabalho” receberão um salário mínimo mensal vigente.
§ 4° - Os contratados para as “frentes de trabalho” não poderão ser re-contratados antes de decorrer o período mínimo de seis meses do encerramento do contrato anterior.
§ 5° - A falta de assiduidade ou prática de atos de insubordinação e incontinência pública implicarão no imediato desligamento do recrutado da “frente de trabalho”.
 Artigo 8° - O prazo de vigência da contratação temporária, salvo o indicado no § 2° do artigo 7°, será de no máximo 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, ou para os casos específicos permanecerão até o cumprimento do convênio, acordo ou projeto firmado com as outras esferas governamentais,  final do ano letivo, erradicação da epidemia ou surto endêmico, concretização da obra ou realização do serviço,  desde que ocorram os repasses de recursos financeiros necessários ao custeio da contratação.
 Parágrafo Único - Toda prorrogação ou renovação não poderá ultrapassar o período de 48 (quarenta e oito) meses.
 Artigo 9° - No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a qualquer vantagem concedida aos servidores públicos municipal e ainda não poderá:
a) ser nomeado ou designado, durante a vigência da contratação temporária, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de caro em comissão ou de confiança;
b) ser novamente contratado antes de decorrido seis meses do enceramento do contrato anterior, exceto para as contratações previstas no artigo 5° incisos I, II, III e IV.
 Artigo 10° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
 Artigo 11° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos:
 I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução antecipada do objeto do contrato;
IV - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
V - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
VI - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VII - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Artigo 12° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, sendo os contratos regidos pela CLT.
 Artigo 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02.01.2012, revogados todas as disposições em contrário.
  
Lagoa de Pedras/RN, 01 de Março de 2012


Jose Jonas da Silva
Prefeito Municipal