sexta-feira, 16 de março de 2012

Lei Municipal nº 078/97

LEI MUNICIPAL Nº 078/97Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. – O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras, no uso de suas atribuições legais. Faço sber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de Assistência Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos proveniente da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direitos público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção. Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Fica o Poder Executivo obrigado a repassar 5% do Fundo de Participação dos Municipios para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa de Pedras, 22 de Maio de 1997, Pedro Rocha Pontes – Prefeito Municipal.

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