sexta-feira, 2 de março de 2012

Lei Municipal nº 275 de 01 de Março de 2012.

Disciplina a contratação temporária, por prazo determinado, para atender excepcional Interesse público, convênios e projetos em todas as áreas da administração municipal, nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências. 

                             O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras-RN, nos usos de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1° - Para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento na execução de convênios e programas específicos, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
 Artigo 2° - Com respaldo no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto à municipalidade.
Artigo 3° - A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário.
§ 1° - A dispensa do processo seletivo deverá ter sua justificação publicada resumidamente nos locais de costume, no prazo de 15 dias de sua implementação, como condição de sua eficácia.
 § 2° - A critério da administração, e seguindo a ordem de classificação em concurso público dentro do prazo de validade, e havendo compatibilidade entre o trabalho temporário e a habilitação naquele exigida, estes poderão ser convocados, permanecendo, contudo, inalterada a ordem de classificação e aprovação do concurso ante a transitoriedade do contrato temporário.
 Artigo 4° -  Para assumir o exercício, o contratado deverá, no mínimo, além das exigências específicas, comprovar:
a) ser brasileiro;
b) ter 18 (dezoito) anos completos;
c) estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d) gozar de boa saúde física e mental;
e) possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
f) atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função.
 Artigo 5° - Considera-se para os fins desta Lei, excepcional interesse público, os acontecimentos fortuitos que possam ocasionar prejuízo ao Município e à população, bem como os de necessidade inadiável de preenchimento de cargos e funções, indispensáveis à movimentação de serviços essenciais, para viabilização de implementação de convênios e projetos governamentais específicos, dentre outros, tais como:
 I - assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
II - campanha de saúde pública ou programas de saúde;
III - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV - contratação de profissionais da área do magistério (professores substitutos, eventuais, estagiários);
V - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
VI - implantação de um novo serviço público;
VII - cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
VIII - admissões emergenciais na área social, da educação e da saúde;
lX - manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
X - programas de recuperação para indivíduos que se encontrem marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
XI - para abertura de “frentes de trabalho”, como medida de combate à fome e ao desemprego;
XII - encargos temporários para execução de obras e serviços de engenharia;
XIII - atividade de vigilância e inspeção relacionadas à agropecuária local, para atendimento de situações emergenciais;
XIV - assessoria para atendimento de situações específicas. 
Artigo 6° - Consideram-se serviços de caráter temporário:
a) o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
b) o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;
c) o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
d)  o trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei, se for o caso.
 Artigo 7° - As contratações temporárias a que se refere o artigo 5° inciso XI, visando a criação de “frentes de trabalho”, serão destinadas exclusivamente a pessoas desempregadas e famélicas, instituídas por Decreto do Prefeito, observado o limite máximo de 50 (cinqüenta) contratações, a serem realizadas de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade de recursos financeiros, próprios ou de programas do Governo Federal ou Estadual.
 § 1° - O recrutamento do pessoal das “frentes de trabalho” dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, a ser conduzido pelo órgão da Administração da Prefeitura, cujos critérios serão estabelecidos em Edital, divulgado na imprensa e contarão com o acompanhamento do Serviço Social do Município que através de estudo específico indicará a situação de desemprego, fome e pobreza dos interessados;
§ 2° - O prazo máximo para este tipo de contratação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período.
§ 3° - Os contratados para as “frentes de trabalho” receberão um salário mínimo mensal vigente.
§ 4° - Os contratados para as “frentes de trabalho” não poderão ser re-contratados antes de decorrer o período mínimo de seis meses do encerramento do contrato anterior.
§ 5° - A falta de assiduidade ou prática de atos de insubordinação e incontinência pública implicarão no imediato desligamento do recrutado da “frente de trabalho”.
 Artigo 8° - O prazo de vigência da contratação temporária, salvo o indicado no § 2° do artigo 7°, será de no máximo 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, ou para os casos específicos permanecerão até o cumprimento do convênio, acordo ou projeto firmado com as outras esferas governamentais,  final do ano letivo, erradicação da epidemia ou surto endêmico, concretização da obra ou realização do serviço,  desde que ocorram os repasses de recursos financeiros necessários ao custeio da contratação.
 Parágrafo Único - Toda prorrogação ou renovação não poderá ultrapassar o período de 48 (quarenta e oito) meses.
 Artigo 9° - No final do ajuste contratual o contratado não fará jus ao aviso prévio, não terá direito a qualquer vantagem concedida aos servidores públicos municipal e ainda não poderá:
a) ser nomeado ou designado, durante a vigência da contratação temporária, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de caro em comissão ou de confiança;
b) ser novamente contratado antes de decorrido seis meses do enceramento do contrato anterior, exceto para as contratações previstas no artigo 5° incisos I, II, III e IV.
 Artigo 10° - O contratado que cometer infração disciplinar terá seu contrato temporário sumariamente rescindido, ficando impedido de contratar com o Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
 Artigo 11° - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á nos seguintes casos:
 I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução antecipada do objeto do contrato;
IV - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
V - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
VI - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VII - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Artigo 12° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, sendo os contratos regidos pela CLT.
 Artigo 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02.01.2012, revogados todas as disposições em contrário.
  
Lagoa de Pedras/RN, 01 de Março de 2012


Jose Jonas da Silva
Prefeito Municipal

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