Disciplina a contratação temporária, por prazo determinado, para atender excepcional Interesse público, convênios e projetos em todas as áreas da administração municipal, nos temos do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras-RN, nos usos de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1° - Para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento na execução de convênios e programas específicos, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 3° - A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário.
§ 1° - A dispensa do processo seletivo deverá ter sua justificação publicada resumidamente nos locais de costume, no prazo de 15 dias de sua implementação, como condição de sua eficácia.
§ 2° - A critério da administração, e seguindo a ordem de classificação em concurso público dentro do prazo de validade, e havendo compatibilidade entre o trabalho temporário e a habilitação naquele exigida, estes poderão ser convocados, permanecendo, contudo, inalterada a ordem de classificação e aprovação do concurso ante a transitoriedade do contrato temporário.
a) ser brasileiro;
b) ter 18 (dezoito) anos completos;
c) estar em dia com suas obrigações civis, militares e eleitorais;
d) gozar de boa saúde física e mental;
e) possuir habilitação profissional ou escolaridade mínima para o exercício das funções, quando for o caso;
f) atender as disposições prescritas em lei, decreto, convênio ou projeto, para o regular exercício da função.
I - assistência a situações de calamidade pública ou situação de emergência;
II - campanha de saúde pública ou programas de saúde;
III - combate a surtos endêmicos e/ou epidemias;
IV - contratação de profissionais da área do magistério (professores substitutos, eventuais, estagiários);
V - execução de programas de trabalho, criados para serviços essenciais e transitórios;
VI - implantação de um novo serviço público;
VII - cumprimento de convênios, projetos, acordos ou ajustes com outras esferas do governo;
VIII - admissões emergenciais na área social, da educação e da saúde;
lX - manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência do afastamento de servidor público, motivado por exoneração voluntária, demissão, dispensa, falecimento, aposentadoria ou licença;
X - programas de recuperação para indivíduos que se encontrem marginalizados, excluídos de quaisquer benefícios sociais, visando sua recuperação e integração a sociedade;
XI - para abertura de “frentes de trabalho”, como medida de combate à fome e ao desemprego;
XII - encargos temporários para execução de obras e serviços de engenharia;
XIII - atividade de vigilância e inspeção relacionadas à agropecuária local, para atendimento de situações emergenciais;
XIV - assessoria para atendimento de situações específicas.
Artigo 6° - Consideram-se serviços de caráter temporário:
a) o exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
b) o trabalho desenvolvido na execução obras e serviços determinados, até seu término;
c) o trabalho prestado no desenvolvimento de ações emergenciais e de campanhas na área social, da educação ou da saúde pública, de iniciativa do Município ou estabelecida em regime de parceria, acordo ou convênio com o governo Estadual ou Federal;
d) o trabalho prestado em programas culturais, de conscientização e combate ao uso de drogas, de recuperação de indivíduos marginalizados socialmente ou de incentivo à prática do desporto amador, até a efetiva implantação desses serviços por Lei, se for o caso.
§ 2° - O prazo máximo para este tipo de contratação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período.
§ 3° - Os contratados para as “frentes de trabalho” receberão um salário mínimo mensal vigente.
§ 4° - Os contratados para as “frentes de trabalho” não poderão ser re-contratados antes de decorrer o período mínimo de seis meses do encerramento do contrato anterior.
§ 5° - A falta de assiduidade ou prática de atos de insubordinação e incontinência pública implicarão no imediato desligamento do recrutado da “frente de trabalho”.
a) ser nomeado ou designado, durante a vigência da contratação temporária, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de caro em comissão ou de confiança;
b) ser novamente contratado antes de decorrido seis meses do enceramento do contrato anterior, exceto para as contratações previstas no artigo 5° incisos I, II, III e IV.
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução antecipada do objeto do contrato;
IV - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
V - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
VI - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VII - a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Artigo 12° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, sendo os contratos regidos pela CLT.
Artigo 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02.01.2012, revogados todas as disposições em contrário.
Lagoa de Pedras/RN, 01 de Março de 2012
Jose Jonas da Silva
Prefeito Municipal
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