sexta-feira, 2 de março de 2012

LEI MUNICIPAL Nº 274, DE 01 DE MARÇO DE 2012.


                                                                                                                 “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária no Município de Lagoa de Pedras.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSE JONAS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS.
Faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei regula a vigilância sanitária em todo o município de Lagoa de Pedras.

Art. 2º - Todos os atos destinados à execução efetiva da presente Lei serão exercidos através do serviço de Vigilância Sanitária do município de Lagoa de Pedras.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO


Art. 3º - Fica instituída a Vigilância sanitária do Município de Lagoa de Pedras, que será implantado na forma de serviço, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesses da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;

II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 4º - Ao serviço de Vigilância sanitária compete:

a)    Participar junto a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e a Divisão de Vigilância Sanitária da Saúde , bem como outras unidades da Federação, na formulação da política de Vigilância Sanitária.
b)    Executar ações e serviços de Vigilância Sanitária concernentes às áreas de vigilância de estabelecimentos, de produtos e de serviços de saúde;
c)    Coibir o descumprimento da legislação sanitária;
d)    Instaurar o processo administrativo sanitário;
e)    Fornecer subsídios técnicos e administrativos a setores públicos e privados, na área de sua atuação;
f)     Executar as atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único – A Vigilância sanitária adotará a Lei Federal nº 6.437/77 para instauração dos procedimentos de sua competência.


CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DA DIVISÃO


Art. 5º - A Divisão de Vigilância Sanitária ficará vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º - São criados os seguintes cargos permanentes na

Divisão de Vigilância Sanitária

Número
Cargo
Nível
01
VETERINÁRIO – RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO
V
01
FISCAL SANITÁRIO
III
01
AGENTE EXECUTIVO
IV

Art. 7º - São atribuições do Veterinário – responsável pela Divisão:

I – Planejar, promover, orientar e executar ações de Vigilância sanitária em articulação com a Direção Estadual do SUS;

II – Participar com órgãos afins (Secretaria Estadual de Saúde), na formulação da política e na execução de ações de Vigilância Sanitária;

III – Elabora em conjunto com a Delegacia Regional de Saúde, o Programa de Vigilância Sanitária de Alimentos;

IV – Executar completamente sem prejuízos a Legislação Estadual e federal, licenciamento e fiscalização nos estabelecimentos comerciais e industriais de alimentos, comércio ambulantes de alimentos, transporte de alimentos, estabelecimentos de diversão publicas (piscinas, cinemas, circos, teatros, parques, ginásio de esportes, jogos eletrônicos, vídeo locadoras, boates), postos de gasolina, hotéis, motéis, pensões, estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e abatedouros;

V – Coletar alimentos para análise de controle e fiscal;

VI – Desenvolver ações em conjunto com a esfera estadual, relativas à coordenação, orientação e execução dos programas de controle de zoonoses (raiva, leptospirose, hidatidose, toxoplasmose, cisticercose, brucelose, tuberculose, etc.) e demais agravos de saúde pública no campo de abrangência;

VII – Participar do planejamento e organização da Rede Regionalizada do Sistema Único de saúde;

VIII – Fornecer subsídios a esfera estadual para avaliação dos prejuízos;

Art. 8º - São atribuições do Fiscal sanitário:

I – Executar ações de Vigilância Sanitária;

II – Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

III – Participar nas ações de educação da população na área relacionada com a Vigilância Sanitária;

IV – Estar a disposição para os serviços fora do horário de rotina;

V – Participar nos treinamentos de capacitação técnica;
Art. 9º – São atribuições do Agente Executivo:

I – Prestar atendimento ao público;

II – redigir, digitar ofícios, relatórios, efetividades, multas, projetos, correspondências e demais documentos relativos à Vigilância sanitária;

III – Controlar o estoque de materiais de expediente;

IV – Receber documentos, conferir, montar processos, registros e dar andamento aos mesmos;

V – efetuar o controle das correspondências expedidas e recebidas, legislação, empenho, licitações, pedidos de materiais informativos, diárias, multas e demais documentações relativas à Vigilância Sanitária;

VI – Efetuar o controle das atividades extras dos funcionários;

VII – Participar nas ações de educação da população na área relacionada à Vigilância Sanitária;

VIII – Organizar a parte administrativa dos serviços de Vigilância Sanitária;

IX – Estar à disposição para serviços fora do horário de rotina;

X – Participar de treinamento de capacitação técnica;


CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE


Art. 10º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:

I – Gerir a divisão de Vigilância sanitária a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao conselho Municipal de saúde o Plano de aplicação e cargo da Divisão, em consonância como Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Submeter ao conselho Municipal de saúde as demonstrações mensais de receita e despesa da Divisão;

V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis;

VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Divisão;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes aos recursos que serão administrados pela Divisão;


CAPITULO V
DOS RECURSOS DA DIVISÃO


Art. 11º - São receitas da Divisão:

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe a Constituição Federal, artigo 30, inciso VII;

II – Os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;

III – O produto de convênio firmado com outras entidades financeiras;

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

V – As parcelas do produto da arrecadação das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI – Doação em espécie feita diretamente para esta Divisão:

§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

§ 2º- Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II- Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º - As liberações de receitas por parte do município conforme estipulado no inciso IV e V deste artigo serão realizados até o máximo no 10º(décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações;

I – No caso de sua existência no âmbito do município.


CAPITULO VI
ORÇAMENTO

Art. 12º - Constituem ativos da Divisão de Vigilância Sanitária:

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas de receitas específicas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir.


CAPITULO VII
DAS DESPESAS


Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único – para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 14º – A despesa da Divisão de Vigilância Sanitária se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados pela Secretaria ou com ele conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III -  aquisição de material permanente e de consumo, de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15º – O Poder executivo regulamentará no que couber o disposto nesta lei.

Art. 16º – O município aplicará a legislação sanitária federal e estadual, legislando de maneira complementar no que couber.

Art. 17º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2012.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS, aos 01 dia do mês de Março do ano de 2012.


Registre e Publique-se:


Jose Jonas da Silva
Prefeito

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